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Movimentações Ano de 2016
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS DE FATO E NAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
seguimento ao seu recurso especial por considerar que a revisão pretendida esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ (fls. 178-179).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 137-143):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ALIENAÇÃO
ANTECIPADA – PENHORA DE BENS FUNGÍVEIS -ART. 670 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO – NÃO
CARACTERIZADA – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
- A alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação e
desvalorização econômica dos bens penhorados no decorrer do processo.
- Prestado a garantia em juízo para interposição de embargos de devedor, ainda que
esses bens sejam fungíveis, não há que se falar em alienação antecipada, pois não se
configurou perigo na demora para justiçar a alienação pretendida.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 153-158).
Em recurso especial fundado no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte agravante alegou
violação ao art. 670, incs. I e II, do CPC. Argumentou que a alienação antecipada do bem penhorado
é cabível no caso, tendo em vista que o bem continua a ser comercializado pela executada, visto que
vinculado à sua atividade e por não ter o exequente meios de promover a adequada fiscalização sobre
o mesmo; o bem origina-se de fontes esgotáveis, não renováveis; o bem não pode ficar exposto à
longa duração do processo de embargos. Ademais, “Demonstrou, ainda, o agravante, ora recorrente,
que a alienação antecipada prevista no art. 670, I e II do CPC, visa exatamente atender à ' manifesta
vantagem a ambas as partes, pois o valor arrecadado será depositado judicialmente e, portanto,
remunerado mensalmente, fazendo frente aos juros que estão a incidir sobre o débito... ” (fl. 165).
Acrescentou a necessidade de observância ao princípio da efetividade do processo e de fazer valer o
direito do credor.
Contrarrazões apresentadas (fls. 170-176).
Neste agravo, defende, em síntese, que o caso não é de reexame de provas, mas de sua
valoração, tratando-se de controvérsia de direito cujos fatos são incontroversos nos autos.
Contraminuta apresentada (fls. 189-193).
É o relatório. Decido.
Quanto ao que se discute, consta do acórdão recorrido: “A análise cinge-se em verificar se o
indeferimento do pedido de alienação antecipada está correto. É cediço que a alienação antecipada é
medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no
decorrer do processo. Tal previsão resta expressa no artigo 670 do Código de Processo Civil: (...).
(...) Pois bem, verifica-se dos autos que o bem penhorado trata-se de minério (noventa e duas mil
toneladas) do tipo calcário 'dolmag', utilizado em larga escala pelo setor agrícola nacional para
correção da acidez do solo. Compulsando os autos, vê-se que a empresa é mineradora do ramo e que
o produto citado é extraído em grande quantidade de suas jazidas. Ocorre que o produto é bem
fungível, razão pela qual a garantia em juízo se refere a um lote ou quantidade específica do minério,
mais precisamente, 92 (noventa e duas) mil toneladas de calcário dolmag. Isto posto, em eventual
momento que sobrevenha decisão judicial determinando a alienação do bem para satisfazer o crédito
fiscal, far-se-á uma reserva da produção recente do minério da agravada no valor declarado em
garantia e proceder-se-á ao leilão. Logo, não há que se falar em depreciação do produto por
intempéris químico ou físico, visto que o bem não estará em depósito físico enquanto durar a análise
dos embargos à execução manejados pelo agravado. Como já mencionado o bem é fungível,
adotando-se ao caso a sistemática normativa erigida na legislação pátria acerca da entrega de bens
fungíveis, nas obrigações de dar coisa incerta, isto é, apenas a quantidade tem de ser determinável.
Tampouco, há que se alegar desvalorização, posto que não há qualquer prova na tese recursal de que
o produto não é de fácil comercialização ou difícil liquidez, ao contrário, o bem, calcário dolmag, é
vastamente utilizado na agricultura para correção da acidez do solo, sendo que este setor da economia
é um dos mais robustos do pais, de modo que é inconteste presumir que um produto básico como este
pode ser vendido no mercado quando for necessário. Muito menos, merece guarida a alegação
recursal de que o erário público poderá sofrer prejuízo, haja vista que o montante oferecido em outras
execuções fiscais pela agravada, inclusive nesta, é menor do que sua produção anual. Isto porque, o
agravante não carreia nos autos qualquer prova contundente a respeito, prestando-se somente a
anexar informações do sítio eletrônico da agravada, o que não é capaz, em análise preliminar, de
sustentar o deferimento da alienação antecipada. (...) Na hipótese sub judice , tenho os requisitos do
art. 670 do CPC não foram preenchidos, além não vislumbro qualquer prejuízo ao agravante e a
satisfação do crédito tributário aludido, o que, noutro lado, ocorrerá, uma vez que tal alienação
causará dano relevante ao patrimônio da agravada, razão pela qual o presente agravo não merece
prosperar.” (fls. 140-142).
Isso registrado, tenho que razão não assiste à parte.
Com efeito, a partir do excerto colacionado, verifico que a Corte mineira fundou seu julgado
nos elementos de fato e nas provas produzidas nos autos, pelo que a revisão pretendida pelo
Estado-recorrente fica obstada, nesta Corte Superior, pelo Enunciado de Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial (art. 544, §4º, inc. II, a , do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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