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Movimentações 2016 2015
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL , contra
acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado (fl. 507e):
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE
FORMAÇÃO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL N. 1/2013. RECURSO DO AUTOR. EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE
DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS
E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE
TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO
PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE
OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 295, V c/c art. 267, I, VI do Código de Processo Civil e art. 1º, caput, art. 6,
caput, e art. 10 da Lei 12.016, afirmando que não poderia o juiz da instância primária e o Tribunal de
Justiça do DF discutir matéria fática em ação de mandado de segurança. Assevera, ademais,
impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o Judiciário não pode substituir a Banca
Examinadora no tocante à aplicação e execuções das etapas do concurso público.
II.Art. 9, VI da Lei 4.878/1965, ao argumento de que não pode o Judiciário alterar o
regramento do concurso, que proscreveu - ou sequer previu - a realização de segunda chamada.
Assim se mantido o acórdão guerreado no ponto que entendeu ser subjetivo o primeiro exame deve
ser submetido o candidato a novo exame psicológico.
Com contrarrazões (fls. 551/569e), o recurso foi admitido (fls. 582/586e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 605/612e, pelo provimento parcial
do Recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No que se refere à questão de que o Judiciário não poderia discutir questões fáticas em
sede de Mandado de Segurança, bem como sobre a impossibilidade jurídica do pedido, observo que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado art. 295, V c/c art. 267, I, VI do Código de Processo Civil e art. 1º, caput, art.
6, caput, e art. 10 da Lei 12.016
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
No mais, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual não há possibilidade de provimento ao cargo público sem a habilitação do
candidato em todas as etapas do certame, sobretudo se encontram todas elas previstas no edital,
inclusive o exame psicotécnico. Portanto, impõe-se a submissão do candidato a novo exame
psicotécnico, mas, desta vez, de acordo com os critérios objetivos de julgamento, conforme
precedentes assim ementados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO
RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE
NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter
subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a
ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem
afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que
envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais
que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se
admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do
cargo.
2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte
que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de
revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja
devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que,
obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e
compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a
outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo
exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a
partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a
ele inerentes.
(REsp 1.444.840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE DO ATO DE
EXCLUSÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVO TESTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em não há nulidade
por omissão no acórdão recorrido que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à subjetividade
da avaliação psicológica exigiria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor
do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos
requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação
processual.
4. O inconformismo manifestado com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, referente à impossibilidade de prosseguimento do candidato no
certame sem a realização de novo exame psicotécnico, encontra abrigo na
jurisprudência desta Corte, visto que, constatada a invalidade do aludido teste, deve o
candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos
e assegurada a ampla defesa.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 307.643/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO EXAME
PSICOTÉCNICO. NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de
anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a
realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa
aos princípios da isonomia e da legalidade.
2. Recurso Especial provido para determinar que o recorrido se submeta a novo
exame psicológico.
(REsp 1.510.576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar que o Recorrido seja submetido
a novo exame psicotécnico.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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