Informações do processo 2015/0280147-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.878
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2015 a 12/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 245):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SECRETÁRIO
EXECUTIVO. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. EXIGÊNCIA DE
REGISTRO PROFISSIONAL NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO
LEGAL. LEI Nº 11.091/2005. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. A Lei n.º 11.091/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.233/2005, ao
dispor sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos de
Técnico-Administrativos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, estabeleceu como requisito de
escolaridade para ingresso no cargo de Secretário Executivo ter o candidato
Curso Superior em Letras ou de Secretário Executivo Bilíngue, não fazendo
qualquer referência à necessidade de prévio registro do profissional.

2. Afigura-se ilegal a norma do Edital impugnado que exige, como requisito
básico para a investidura no cargo de Secretário Executivo da Fundação
Universidade Federal de Sergipe, o registro na Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego (STRE), na forma da Lei nº 7.377/85. Logo, deve

ser reconhecimento o direito do autor, candidato aprovado, à nomeação e à
posse no referido cargo.

3. Apelação improvida. Sentença mantida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 274/276).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC, 5º, IV, da Lei n.º 8.112/90,
9º, § 2º, da Lei n.º 11.091/05, 2º da Lei n.º 9.784/99 e 3º e 6º da Lei n.º 1.377/85. Sustenta tese de
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma, em síntese, que o candidato não comprovou o
preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital para o cargo pleiteado, pois não apresentou o
registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, conforme exigido pela Lei n.º
7.377/85.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Com relação ao mérito, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta,
pelos seguintes fundamentos (fl. 243):

Com efeito, a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com a redação dada
pela Lei nº 11.233/2005, ao dispor sobre a estruturação do Plano de
Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, estabeleceu, no
Anexo II, como requisito de escolaridade para ingresso no cargo de
Secretário Executivo ter o candidato Curso Superior em Letras ou de
Secretário Executivo Bilíngue.

É de ver-se, pois, que a norma de regência não fez qualquer referência à
necessidade de prévio registro do profissional na Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego (STRE), nos termos da Lei nº 7.377/85, como
indevidamente exigiu o edital do concurso em questão.

É certo que a Lei nº 7.377/85, ao definir e regular a profissão de Secretário,
estabeleceu em seu art. 6º, in verbis, que "o exercício da profissão de

Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º
desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS".

No entanto, essa exigência de registro se refere àqueles profissionais que
possuem curso superior ou técnico nessa área, ou àqueles que, apesar de
terem outra formação, exercem ou exerceram as atribuições de Secretário
Executivo previstas no art. 5º da Lei nº 7.377/1985.

Logo, ante a ausência de previsão na Lei nº 11.091/2005 de que para o
provimento no cargo de Secretário Executivo nas Instituições Federais de
Ensino o candidato deve apresentar, além da titulação de Curso Superior
em Letras, registro profissional na Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (STRE), afigura-se ilegal a exigência prevista no Edital nº
23/2012, acima referenciada.

Desse modo, o acórdão recorrido não destoou do entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que é ilegítima a exigência de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como
condição para que os graduados em Letras exerçam a atividade de Secretário-Executivo em
instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, uma vez que a Lei n.º 11.091/05 é
específica em relação à Lei n.º 7.377/85.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO
PROFISSIONAL PERANTE A DRT. INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO
EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei 11.091/05, que
versa sobre a carreira dos cargos de Técnico- Administrativo em Educação,
exigiu expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou
Secretário Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer
qualquer referência à habilitação profissional".

2. O STJ, ao julgar lide semelhante aos presentes autos, decidiu que
"tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no
cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao
Ministério da Educação, a Lei 11.091/2005 é específica em relação à Lei
7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o exercício da profissão de
Secretário). A Lei n. 11.091/2005 não estabelece exigência de prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os
graduados em Letras exerçam a atividade de Secretário-Executivo, sendo
ilegítima a imposição do referido registro por edital de concurso público"

(AgRg no REsp 1.449.876/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 17/11/2014).

3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo seria necessário
examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso
Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no REsp 1518867/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE
SECRETÁRIO- EXECUTIVO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL
DE ENSINO VINCULADA AO MEC.

CANDIDATA GRADUADA EM LETRAS. REGISTRO NA DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO DOS CANDIDATOS GRADUADOS EM
LETRAS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 11.091/2005. SITUAÇÃO
REGIDA POR LEI ESPECÍFICA (LEI 11.091/2005), E NÃO POR LEI
GERAL (LEI 7.377/1985).

EXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL
DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME E DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ.

1. O Tribunal de origem decidiu que candidata graduada em Letras teria
direito à posse no cargo público de Secretário Executivo da Universidade
Federal de Santa Maria, para o qual foi aprovada, independentemente do
registro na Delegacia Regional do Trabalho, uma vez que a exigência do
edital quanto ao referido registro não encontraria amparo legal.

2. A Lei n. 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, veio
a prever, em seu Anexo II, nível de classificação "E", que o curso superior
de Letras ou de Secretariado Bilíngue tornam o habilitado apto a ingressar
no cargo de Secretário-Executivo daquelas instituições.

3. Tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar
no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada
ao Ministério da Educação, a Lei n.

11.091/2005 é específica em relação à Lei n. 7.377/1985 (lei geral que
dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário). A Lei n.

11.091/2005 não estabelece exigência de prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras
exerçam a atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do
referido registro por edital de concurso público.

4. Na via especial, é insuscetível de revisão o entendimento baseado em
cláusulas de edital e no conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1449876/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. FUNÇÃO DE
SECRETÁRIO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DA POSSE SEM A
PRÉVIA INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DAS
REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Trata-se de Ação Ordinária com intuito de obter a homologação da posse
em cargo de técnico-administrativo em educação, função de secretário
executivo, sem necessidade de prévia inscrição no Ministério do Trabalho
para habilitação profissional de secretário.

2. O Tribunal de origem consignou que a lei que regulamenta a investidura
do cargo público admite duas categorias de profissionais habilitados: os
formados em Letras e os Secretários Executivos Bilíngües. Apenas quanto
aos últimos se faz necessário o registro profissional perante o Ministério do
Trabalho. Logo, mostra-se ilegal e desprovida de razoabilidade a exigência
de habilitação profissional prevista pelo Edital 003/2009, visto que a Lei
7.377/85 não atinge os diplomados em Letras.

3. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário
examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso
Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 229.255/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual
"não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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