Informações do processo 2012/0219041-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 244.109
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2016 a 08/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 384/388), interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, "diante da ausência de pressuposto
genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que a sentença fixou a condenação nos seguintes
termos (e-STJ fl. 142): 'as despesas condominiais vencidas no curso da lide e vincendas até a data do

trânsito em julgado, a serem acrescidas dos mesmos encargos acima mencionados' e o Tribunal local
afirmou que (e-STJ fls. 194/195) 'não há antagonismo entre a decisão e o pleito do suplicante [...]
carecendo o suplicante de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do apelo' "(e-STJ fls.
379/380).

A agravante aduz que "há necessidade de incluir as parcelas vincendas enquanto
perdurar a obrigação e não apenas até a coisa julgada" (e-STJ fl. 385).

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo

Colegiado.

Razão assiste à agravante. Isso porque há interesse recursal quanto à inclusão das
prestações a vencer enquanto durar a obrigação, aí incluída a fase de execução.

Em tal circunstância, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 379/381), com

fundamento no art. 259 do RISTJ, e passo ao exame do agravo nos próprios autos (CPC, art. 544)

interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)

inexistência de violação dos arts. 128, 458, II e III, 463, III, 535, I e II, 538 e 290 do CPC e (b) falta

de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 193):

Ação sumária de cobrança de débitos condominiais - Pleito formulado que está em
conformidade com o decidido pelo Juízo de origem - As prestações de condomínio
vencidas no curso do processo de conhecimento também integram a condenação
consistente na obrigação de pagar, até que se inicie a fase de execução - Ausência de
antagonismo entre a decisão e o pedido do suplicante - Falta de interesse recursal -
Recurso não conhecido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 206/209).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 216/320), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
128, 458, II e III, 463, II, 535, I e II, 538 e 290 do CPC/1973.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art.
290 do CPC e requereu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas enquanto perdurar a
obrigação não limitada, até o trânsito em julgado da sentença.

No agravo (e-STJ fls. 357/372), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 373).

É o relatório.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do

CPC/1973.

O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela
parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal
a quo  decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973.

Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade e da
economia processual, revela ser cabível a inclusão de prestações vencidas e não pagas no decorrer do
processo executivo, pois acarretaria o ajuizamento de novas execuções, com base na mesma relação
de direito material. Assim, as prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas,
enquanto perdurar a obrigação.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 283/STF.PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.

(...)

2. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas,
enquanto durar a obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.390.367/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 6/8/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS
INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES
INADIMPLIDOS DEVIDOS.

1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer
da demanda, nos termos do art. 290 do CPC.

2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração
dos princípios da celeridade e economia processual.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.390.324/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 9/9/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS.
PARCELAS VINCENDAS DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO
ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. SÚM 83/STJ.

1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os

aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais
apoiou suas conclusões.

2. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "são alcançadas pela execução,
transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se
vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". (REsp 241.618/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24/10/2000, DJ
12/02/2001). Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 221.371/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013.)

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 379/381), com
fundamento no art. 259 do RISTJ, e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para incluir na
condenação as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação.

Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença (e-STJ fl. 142) em 20%
sobre o valor da condenação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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