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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Carlos Eduardo Stica,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Execução n.
1.402.500-2) - fl. 13:
RECURSO DE AGRAVO - FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO
INSTAURADO - PRESCINDIBILIDADE - REALIZADA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS -
REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO FECHADO - POSSIBILIDADE -
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 52 E 118, INC. I, AMBOS DA LEP -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Sustenta a impetrante não ser possível a regressão de regime por fatos ocorridos
anteriormente à progressão, sob pena de violação ao sistema progressivo e à coisa julgada. Alega,
ainda, a imprescindibilidade de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar, inclusive em
relação a novos delitos, o que, ademais, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A liminar foi deferida para tornar sem efeito a determinação de regressão de regime com
base em falta grave reconhecida sem o prévio procedimento administrativo disciplinar (fls. 71/72).
Informações prestadas às fls. 78/94 e 98/163, esclarecendo que a falta grave foi
homologada após audiência de justificação, com apresentação de memoriais pelo Ministério Público e
pela Defesa.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 166/169):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA DO E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO
ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A apontada ilegalidade está evidenciada nos autos.
O acórdão impugnado não observou o que foi decidido no Recurso Representativo da
Controvérsia n. 1.378.557/RS, que considerou imprescindível o procedimento administrativo
disciplinar para o reconhecimento da falta grave. Anote-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO
ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR.
ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE
DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
2. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal,
é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.378.557/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe
21/03/2014).
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 533/STJ:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado.
Ressalto que a existência de audiência de justificação, com a presença de Defesa
Técnica, não substitui a exigência de instauração regular do PAD. Anotem-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N.
1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia -
REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da
instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo
Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
3. A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o
procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que reconheceu a
infração disciplinar, sem prejuízo de que nova apuração seja levada a efeito,
somente se houver instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar,
observando-se a jurisprudência desta Corte.
(HC 454.646/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ROMPIMENTO DE
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO JULGADO POR
ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o rompimento da tornozeleira
eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e
146-C, ambos da Lei de Execução Penal.
2. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a
devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme entendimento
desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código
de Processo Civil, DJe 21/3/2014, e Súmula n. 533 do STJ).
3. O acórdão recorrido, ao concluir que a oitiva do preso pelo Juízo das
Execuções, em audiência de justificação, torna desnecessária a instauração de
procedimento administrativo para a apuração de falta grave cometida durante a
fruição de saída temporária, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.127/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
06/04/2017).
Ante o exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a determinação de regressão de
regime com base na falta grave reconhecida sem o prévio procedimento administrativo disciplinar.
Ratificada a liminar.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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