Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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arts. 41 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal, requereu a rejeição da exordial acusatória.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de
agravo.
Em ofício acostado às e-STJ fls. 195/208, o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca
de Planaltina/DF informa que, "em razão do recebimento da denúncia (que se deu através do
Acórdão 628.242 acima citado) a ação penal teve seguimento neste Tribunal do Júri. Após regular
instrução, sobreveio decisão IMPRONUNCIANDO Paulo Henrique da Cruz (decisão proferida em
24/2/2014). Nenhuma das partes apresentou recurso contra tal impronúncia, o que gerou sua
preclusão em 23/5/2014" (e-STJ fl. 202).
Desse modo, ante a perda do objeto comunicada no suscitado ofício, julgo
prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17663)
HABEAS CORPUS Nº 348.688 - PR (2016/0030517-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : CARLOS EDUARDO STICA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Carlos Eduardo Stica,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Execução n.
1.402.500-2) - fl. 13:
RECURSO DE AGRAVO - FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO
INSTAURADO - PRESCINDIBILIDADE - REALIZADA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS -
Processos na página
2016/0030517-0Confirma a exclusão?