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Movimentações 2016 2015
10/02/2016
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO MARIA STRACK em
face da decisão de fl. 514, que não conheceu do agravo interposto contra decisão denegatória de seu
recurso especial, fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Em suas razões, a embargante insiste na regularidade da interposição do agravo do art.
544 do Código de Processo Civil para combater a decisão de inadmissão do seu recurso especial.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o
agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, sendo que, qualquer
insurgência contra tal decisão deveria ter sido apresentada perante o Tribunal a quo (Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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