Informações do processo 2015/0279227-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806.960
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/11/2015 a 10/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão, no acórdão
recorrido, porque o aresto impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ e do
STF e, ainda, em face da incidência da Súmula 282/STF. O Agravo em Recurso Especial interposto
não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial e a inovar as razões
recursais, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

II. No presente Agravo Regimental, a parte recorrente, novamente, apresenta razões outras, deixando
de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

III. Interposto Agravo Regimental, sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.

IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.

V. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 51a. Sessão Ordinária - Em 15 de dezembro de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão