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14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interposto por Antonio Sizenando Menezes de
Oliveira com fundamento no inciso VIII do artigo 496 do CPC/1973 e artigo 266 do RISTJ
contra acórdão, assim ementado (fls. 205-215):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu pela repetibilidade dos valores pagos aos servidores por
erro administrativo, cujo recebimento se deu de boa-fé, se deu em decorrência de
recebimento equivocado de "valor da GDPST, paga no em relação à GDM, a que
efetivamente fazia jus o servidor".
2. Quanto à possibilidade de devolução das parcelas salariais recebidas a maior, a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp
1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que não há falar em
repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na
interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público.
3. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão a quo é categórico ao afirmar que o
recorrido percebeu indevidamente vantagem em razão de erro operacional. Dessa forma, o
pagamento indevido não foi consequência de erro de interpretação legal, mas sim de erro
operacional da Administração Pública, no pagamento "referente à diferença do valor da
GDPST, paga no mês de julho, em relação à GDM, a que efetivamente fazia jus o servidor",
ou seja, o presente caso não se coaduna com a hipótese decidida no regime dos recursos
especiais repetitivos e, ante a impossibilidade de se considerar presente boa-fé do servidor
(que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias) no recebimento de vantagem em
valor superior ao verdadeiramente devido, adequada a restituição dos valores recebidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela restituição dos valores recebidos
pelo servidor, quando esses foram pagos pela Administração em razão de erro de cálculo ou
em duplicidade.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.568.453/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10/2/2016)
O embargante em suas razões argumenta que as Turmas integrantes da Primeira Seção do
STJ " conferiram soluções jurídicas diversas a uma mesma situação fática", qual seja, a repetição
de valores recebidos indevidamente por servidor público em decorrência não de incorreta ou má
intepretação da lei, mas de erro operacional da Administração. Traz como paradigma o acórdão
firmado pela Primeira Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR
EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NO RESP N. 1.244.182/PB,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO APLICÁVEL
TAMBÉM AOS CASOS DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
I - As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmaram compreensão segundo a
qual o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC, é extensível aos casos de falha operacional da Administração, desonerando o
servidor de boa-fé de restituir os valores recebidos em virtude do erro técnico.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14/8/2015)
Nesse contexto, defende a reforma do acórdão embargado, a fim de que prevaleça o
entendimento do acórdão paradigma no sentido de que é indevida a devolução, a título de
restituição ao erário, de valores pagos por erro pela Administração, mesmo que de natureza
meramente técnica ou operacional, e percebidas de boa-fé pelo particular.
Requer, ao final, seja julgado "procedente a demanda e condenar a demandada, ora
embargada, a reaver o que indevidamente descontou do autor, ora embargante" (fl. 235).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
No mais, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, os
embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Vejamos.
É ressabido que os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na
decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).
No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe: 19/3/2020; AgInt nos EAREsp 1.266.342/MA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2020.
Na espécie, o acórdão colacionado pelo embargante nos autos do AgRg no AREsp
558.587/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, é de 2015. Assim, o
referido acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de
divergência (2016).
Além disso, deve-se esclarece que, consoante jurisprudência desta Corte, o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado
ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
Ocorre que o embargante, no momento da interposição do recurso, limitou-se a
transcrever apenas ementa do acórdão paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp
1.847.864/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021). No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe.
26/10/2020.
Por fim, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno do particular,
manteve o acórdão Regional, o qual assentou que, na espécie, "ocorreu um erro operacional e
que tal erro não criou uma falsa expectativa, haja vista a diligência da Administração em resolver
a questão, estando sanada no mês seguinte" (fl. 92).
Assim, o entendimento firmado no acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência atual desta Corte no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores
públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido" (REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19/5/2021). Incide o teor da Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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