Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1568453 - SE (2015/0100885-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : ANTONIO SIZENANDO MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCAS MENDONÇA RIOS - SE0003938
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interposto por Antonio Sizenando Menezes de
Oliveira com fundamento no inciso VIII do artigo 496 do CPC/1973 e artigo 266 do RISTJ
contra acórdão, assim ementado (fls. 205-215):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu pela repetibilidade dos valores pagos aos servidores por
erro administrativo, cujo recebimento se deu de boa-fé, se deu em decorrência de
recebimento equivocado de "valor da GDPST, paga no em relação à GDM, a que
efetivamente fazia jus o servidor".
2. Quanto à possibilidade de devolução das parcelas salariais recebidas a maior, a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp
1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que não há falar em
repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na
interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público.
3. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão a quo é categórico ao afirmar que o
recorrido percebeu indevidamente vantagem em razão de erro operacional. Dessa forma, o
pagamento indevido não foi consequência de erro de interpretação legal, mas sim de erro
operacional da Administração Pública, no pagamento "referente à diferença do valor da
GDPST, paga no mês de julho, em relação à GDM, a que efetivamente fazia jus o servidor",
ou seja, o presente caso não se coaduna com a hipótese decidida no regime dos recursos
especiais repetitivos e, ante a impossibilidade de se considerar presente boa-fé do servidor
(que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias) no recebimento de vantagem em
valor superior ao verdadeiramente devido, adequada a restituição dos valores recebidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela restituição dos valores recebidos
pelo servidor, quando esses foram pagos pela Administração em razão de erro de cálculo ou
em duplicidade.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.568.453/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10/2/2016)
Processos na página
2015/0100885-0Confirma a exclusão?