Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por NIETA FERREIRA BRITES
contra acórdão da egrégia Primeira Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela
decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 610.948/SP, Primeira Turma, Rel. MIn. BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 26/10/2015)
O embargante alega, em resumo, que o v. acórdão embargado divergiu do seguinte
precedente desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os
requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo
irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido
a condição de segurado.
2. Embargos rejeitados.
(EREsp 175.265/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA
SEÇÃO, DJ de 18/09/2000)
Requer a admissão e o provimento dos presentes embargos de divergência " para que
seja mantida a aposentadoria por idade concedida em primeira instância, vez que cumpriu a
carência exigida pelo Artigo 142 da Lei nº 8.213/91 ".
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, a eg. Primeira Turma não estabeleceu nenhuma tese jurídica acerca
da questão tratada nos embargos de divergência. Isso, porque o acórdão ora embargado não foi
conhecido em face da incidência da Súmula 182/STJ, motivo pelo qual o colegiado deixou de
examinar o mérito da matéria versada no presente recurso.
Sendo assim, não há falar em divergência quanto à matéria meritória, apta a ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, que se prestam precipuamente à uniformização de teses
jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte.
Nesse sentido confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 266, caput e § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal, caberá embargos de divergência, em recurso especial, quando as
Turmas ou Seções diversas divergirem entre si si ou umas com as outras, a
qual deverá ser comprovada na forma do disposto nos arts. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
2. Embora o mérito recursal tenha sido apreciado em decisão unipessoal
do eminente relator do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do
feito pelo Colegiado, o agravo regimental não foi conhecido em face do
óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA , DJe de 13/6/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos embargos
de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento ao agravo
regimental com base na Súmula 182.
2. Embargos de divergência não se prestam para reverter o juízo de
admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 694.285/PE, Segunda Seção, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe de 9/11/2011)
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não cabem embargos
de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra
técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão embargado invocou a
aplicação da Súmula 182/STJ, para rechaçar a pretensão deduzida pela parte ora embargante. A
propósito: AgRg nos EAREsp 76.181/BA, Corte Especial, Rel. Min. SIDNEI BENETI , Corte
Especial, DJe de 1º/7/2013; AgRg nos EREsp 830.577/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO , DJe de 30/4/2013.
Diante do exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?