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03/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIXADA NO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS -
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO
ANO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO - TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO -
LEGALIDADE CONFIRMADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS
JÁ PAGAS INDEVIDAMENTE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
(e-STJ, fl. 166).
Em suas razões, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00; 877 do Código Civil; e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, sob os argumentos de: (i) legalidade da capitalização mensal de juros; (ii)
descabimento da repetição em dobro do indébito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do recurso especial será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
No caso, discute-se acerca do direito à capitalização mensal de juros em cédula de crédito
bancário.
O acórdão recorrido, de modo contrário à jurisprudência pacificada por este Sodalício,
afastou-a, asseverando:
Observa-se que o contrato (fl. 33) possuía taxa mensal de 2,39%, e que a taxa
anual de 32,77% difere do seu valor individual multiplicado por 12 vezes. Isto é,
há uma clara diferença em benefício exclusivo e arbitrário da instituição
financeira no montante de 4,09% anuais. Em suma, No presente caso, o correto
seria a utilização da
capitalização simples, que se poderia explicitar como aquela em que a taxa de
juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros
acumulados. (e-STJ, fls. 171-172).
É manifesta a divergência à orientação pacificada, por ocasião do julgamento pela Colenda
Segunda Seção do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que
reconheceu-se que:
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.
Este o teor da ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam
a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação
da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência
não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012).
À vista do reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da previsão de juros anuais superiores ao
duodécuplo dos mensais, é de rigor o reconhecimento da contratação da capitalização dos juros em
periodicidade mensal, razão por que há de ser mantido o percentual de juros capitalizados na espécie.
Com o provimento do recurso nesse aspecto, nada mais se deverá restituir, de modo que fica
prejudicado o exame de eventual violação ao disposto no art. 42 do CDC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, restabelecida a
sentença de fls. 99-111 (e-STJ) em todos os seus termos, julgar improcedentes os pedidos
iniciais.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de
restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização
mensal.
Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (REsp 1.585.736/RS).
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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