Informações do processo 2015/0284572-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820.264
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2015 a 10/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § I o ,
DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § I o  do
Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão
agravada, conforme precedentes.

2. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a
decisão proferida, não trazendo, entretanto, elementos aptos a sua reforma.

3. Agravo inominado não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 523, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC.
Defende a existência de causa suspensiva de exigibilidade a obstar o processamento da execução
fiscal.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 577-584, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 2.12.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS REGULARMENTE
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas
são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o

julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a
matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.

3. Na hipótese, conforme as instâncias ordinárias, existiam outros
registros em face do agravante, o que, por si só, inviabiliza a indenização por dano
moral pelo protesto indevido dos títulos em exame, haja vista a existência de
preexistente legítimas inscrições desabonadoras. Entender de forma diversa implicaria
no revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 238.784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2013).

Sobre a questão tida por omissa pelo agravante, o Tribunal de origem expressamente

consignou:

Inicialmente, nao conheço do pedido de cumprimento da decisão
proferida no agravo de instrumento n. 2007.03.00.096685-3 nem de extinção da
execução fiscal em razão da alegada compensação e suspensão da exigibilidade de
parte dos débitos, eis que tais questões não foram objeto da decisão ora agravada.

Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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