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Movimentações Ano de 2016
10/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por VALTER ALBINO PEREIRA contra decisão que
obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado
(fls. 144/145, e-STJ):
"AGRAVO DO ART. 557, § I o , CPC. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
I - Em sede de agravo do art. 557, § I o , do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-sc a reproduzir argumento visando a
rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 149/158, e-STJ).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e
II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.
No mérito do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 144 da Lei n.
8.213/91, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Busca a uniformização da interpretação da aplicabilidade do art. 144 para os casos
onde for reconhecido o direito adquirido ao recálculo do benefício segundo as regras anteriores às
Leis 7.787/89 e 7.789/89.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem (fls. 247/250, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece seguimento.
É de se observar, da análise dos autos, que a decisão agravada negou a subida do
recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação do art. 535 do CPC;
2) o acórdão não diverge do entendimento pacífico desta Corte; 3) incidência da Súmula 282/STF.
Nas razões do agravo, o recorrente não rebate todos os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a impugnar a existência de entendimento pacífico desta Corte. No mais,
rediscute o mérito do acórdão recorrido.
Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial e que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento
ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis ,
ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte (" É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").
A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as Turmas deste Tribunal, é no
sentido da necessidade de impugnação de todos os fundamentos.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS. ACEITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO EXEQUENTE DE NÃO SUB-ROGAR-SE
NOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 673, § 1º DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada aplicou-se a Súmula 83/STJ no sentido de que a
execução fiscal realiza-se no interesse do credor/exequente, cabendo-lhe, por
conseguinte, escolher pela sub-rogação ou alienação judicial do direito penhorado,
conforme estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC.
2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo
previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 114.940/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6.3.2012, DJe 9.3.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).
2. Das razões delineadas no agravo regimental, observa-se a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(AgRg no AREsp 352.008/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 5.9.2013, DJe 17.9.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 313.979/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 10.9.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os
fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula nº
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 329.183/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 16.8.2013.)
"PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
3. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do
RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou
a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp 267.866/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013).
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 19.064/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 8.10.2013, DJe 16.10.2013.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 130.215/MT, Rel. Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15.10.2013, DJe
28.10.2013.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N.º 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n.º 284/STF.
3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'
(Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
21.10.2010, DJe 16.11.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que a
petição recursal não apontou especificamente os dispositivos violados, fazendo
menção genérica de ofensa a todo o diploma legal, o que atrai a incidência, na
espécie, a Súmula 284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo
do art. 545 do CPC
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Confirma a exclusão?