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Movimentações 2016 2015
10/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O julgado recorrido traz a seguinte ementa (fl. 397, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.
2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."
Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 432/435, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação do art.
535, I e II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceram
vícios deletérios à solução da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou o art. 2º-A, parágrafo único, da
Lei n. 9.494/1997, pois a defesa do interesse dos associados em juízo exige manifestação de vontade
de cada um dos filiados interessados no resultado da demanda, não se confundindo com a deliberação
específica em assembleia geral.
Acresce que houve ofensa ao art. 566, I, do CPC, visto que, não tendo a
ASSSINCRA anexado ao feito originário a autorização individual para o ajuizamento da ação, não
está a associação autorizada a ajuizar a execução em nome de todos os seus associados.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 497/513, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 537, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece prosperar.
O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente
constitucional, não debatendo qualquer matéria de natureza infraconstitucional.
Dessume-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida pela Corte regional à luz da da
Constituição Federal, e não dos preceitos da legislação infraconstitucional apontada.
Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência
está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
O tema já se encontra assentado neste pretório no sentido de que, tendo o recurso
especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça
para conhecer da proposição.
A propósito, estes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LV E LVI
E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional.
(...).
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada.
III - Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 592.791/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF.
(...).
4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em
sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator
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