Informações do processo 2015/0283241-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.812
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2015 a 10/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde
da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão,
imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA REGINA TORMEN com
fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª
Região que ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre
entidade privada de previdência complementar e participantes do seu
plano de benefícios com base na revisão do contrato
(e-STJ, fl. 1.192).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.215/1.218)

A participante alega que o acórdão contrariou o art. 535 do CPC, sustentando
negativa da prestação jurisdicional porque, embora tenha havido a oposição de embargos de
declaração para forçar a manifestação do Tribunal de origem a respeito de teses relevantes ao
deslinde da controvérsia, especialmente acerca da eventual responsabilidade da patrocinadora em
realizar contribuições relativas à recomposição das reservas matemáticas (e-STJ, fls. 1.225/1.237).

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 1.294).

O apelo raro foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.301).

É o relatório.

Decido.

Versam os autos sobre reclamatória trabalhista proposta pela participante contra a
entidade de previdência privada e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a
condenação de ambas a recalcular o valor "saldado" e, por consequência, integralizar corretamente a
reserva matemática do correspondente, considerando o Complemento Temporário Variável de Ajuste
– CTVA – pago, que se refere a uma parte da gratificação de função que recebem os empregados no
exercício de cargos comissionados.

O Juízo laboral reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para julgar a
demanda e declinou da competência para a justiça federal.

O Juízo federal, contudo, reconheceu a ilegitimidade da CEF para responder à
demanda e, por conseguinte, a incompetência do juízo federal para apreciar a causa.

Irresignada, a participante interpôs agravo de instrumento para o TRF da 4ª Região
que negou provimento ao recurso, nos termos da ementa suprarreferida.

A presente irresignação merece ser acolhida, pelas seguintes razões.

Inicialmente, alega a participante que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre
a tese de que eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba
denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera
jurídica da CEF, tendo em conta que o valor da sua contribuição à entidade previdenciária será
majorado.

Na espécie, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos
pela participante, que buscavam afastar a mencionada omissão, consignou que
não se verificando
nenhum dos vícios acima referidos, fica claro que o embargante pretende, por meio dos embargos,

rediscutir os fundamentos do julgado (e-STJ, fl. 1.215).

Desse modo, merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art.
535 do Código de Processo Civil porque o exame dos autos denota a absoluta pertinência da
argumentação adotada pela participante, que se encontra com respaldo legal.

Com efeito, ocorreu a omissão alegada e, embora opostos embargos de declaração
para supri-la e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados, sob fundamento de que a participante
pretendia a reversão do julgado.

Assim, verificada a ofensa do art. 535, II, do CPC, tenho como necessário o debate
acerca de tal ponto.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO
APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO
JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

Omissis.

8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca
de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se
anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os
embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e
relevantes.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp nº 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
DJe 26/3/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão
para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do
Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/12/2012)

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que os
autos retornem ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração
opostos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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