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Movimentações Ano de 2016
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 139991 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRECEDENTE. EMBARGOS
INFRINGENTES AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão
da Primeira Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE
DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICASSE A
CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO . DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO HC. POSSIBILIDADE. ARTS. 21, § 1º, DO
RISTF E 38 DA LEI 8.038/90: COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR
PARA, MONOCRATICAMENTE, NEGAR TRÂNSITO A RECURSOS,
PEDIDOS OU AÇÕES INCABÍVEIS, INVIÁVEIS OU CONTRÁRIOS À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do relator para, monocraticamente, negar trânsito a
recursos, pedidos ou ações incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou
que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, está prevista, expressamente, no artigo 21, § 1º, do RISTF e
no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, que regula os procedimentos no âmbito desta
Corte. Precedentes: RE 575.071-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ
de 27.02.13; HC 103.207, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJ de 29.04.11; HC 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
1º.02.11.
2. In casu , a) o habeas corpus foi impetrado contra ato de Relator
que julgou prejudicado o writ manejado no Superior Tribunal de Justiça,
pleiteando que, anulada a decisão monocrática, fosse determinada a
submissão da matéria ao colegiado do STJ:
b) o HC teve seu seguimento negado, em razão do não cabimento de
habeas corpus contra decisão monocrática de Relator de Tribunal Superior,
tendo sido ressaltada, ainda, a inexistência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Isto porque, conforme assentou-
se na decisão originalmente impugnada, a matéria arguida na impetração
formalizada no STJ foi apreciada pelo colegiado daquela Corte Superior
quando do julgamento do agravo em recurso especial.
3. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus
contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea
‘i') somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as
hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a
flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito,
que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no
caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo.
4. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento. ”
(doc. 15)
Nestes embargos infringentes, a defesa reitera a tese de
inaplicabilidade do artigo 557 do CPC ao habeas corpus , requerendo sejam os
presentes embargos acolhidos para que se determine o julgamento do HC
139.991/PE pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. DECIDO .
Eis o teor do artigo 333 do RISTF:
“ Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – em, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. ”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido do não cabimento de embargos de infringentes contra acórdão
proferido em sede de habeas corpus , em razão da ausência de previsão legal
e regimental. Transcrevo a ementa do julgado:
“ Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus .
Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não
provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes
opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus ,
tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não
provido. ”(HC 108.261-EI-AgR, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/04/2012)
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO aos embargos infringentes, com
fundamento no artigo 38 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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