Informações do processo HC 114557

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relatora do Hc Nº 139.991 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2016

05/02/2016

  • Relatora do Hc Nº 139.991 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.INFR. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 139991 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO
AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRECEDENTE. EMBARGOS
INFRINGENTES AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão
da Primeira Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS
. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES.
 WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE
DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICASSE A
CONCESSÃO DA ORDEM
 EX OFFICIO . DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO HC. POSSIBILIDADE. ARTS. 21, § 1º, DO
RISTF E 38 DA LEI 8.038/90: COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR
PARA, MONOCRATICAMENTE, NEGAR TRÂNSITO A RECURSOS,
PEDIDOS OU AÇÕES INCABÍVEIS, INVIÁVEIS OU CONTRÁRIOS À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS
CORPUS
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A competência do relator para, monocraticamente, negar trânsito a
recursos, pedidos ou ações incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou
que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, está prevista, expressamente, no artigo 21, § 1º, do RISTF e
no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, que regula os procedimentos no âmbito desta
Corte. Precedentes: RE 575.071-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ
de 27.02.13; HC 103.207, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJ de 29.04.11; HC 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
1º.02.11.

2.  In casu , a) o  habeas corpus foi impetrado contra ato de Relator
que julgou prejudicado o
 writ manejado no Superior Tribunal de Justiça,
pleiteando que, anulada a decisão monocrática, fosse determinada a
submissão da matéria ao colegiado do STJ:

b) o HC teve seu seguimento negado, em razão do não cabimento de
habeas corpus
contra decisão monocrática de Relator de Tribunal Superior,
tendo sido ressaltada, ainda, a inexistência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Isto porque, conforme assentou-
se na decisão originalmente impugnada, a matéria arguida na impetração
formalizada no STJ foi apreciada pelo colegiado daquela Corte Superior
quando do julgamento do agravo em recurso especial.

3. A competência desta Corte para a apreciação de  habeas corpus

contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea
‘i') somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as
hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a
flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito,
que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no
caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo.

4. Agravo regimental em  habeas corpus a que se nega provimento.
(doc. 15)

Nestes embargos infringentes, a defesa reitera a tese de
inaplicabilidade do artigo 557 do CPC ao
habeas corpus , requerendo sejam os
presentes embargos acolhidos para que se determine o julgamento do HC
139.991/PE pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. DECIDO .

Eis o teor do artigo 333 do RISTF:

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma:

I – que julgar procedente a ação penal;

II – que julgar improcedente a revisão criminal;

III – que julgar a ação rescisória;

IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V – em, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido do não cabimento de embargos de infringentes contra acórdão
proferido em sede de
habeas corpus , em razão da ausência de previsão legal
e regimental. Transcrevo a ementa do julgado:

Agravo regimental nos embargos infringentes no  habeas corpus .
Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não
provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes
opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de
 habeas corpus ,
tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não
provido.
”(HC 108.261-EI-AgR, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/04/2012)
Ex positis
, NEGO SEGUIMENTO aos embargos infringentes, com
fundamento no artigo 38 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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