Informações do processo ARE 942911

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/01/2016 a 21/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016

21/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00379387020104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso de recurso extraordinário com agravo em
que se discute o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do
direito à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em um primeiro momento, fora determinada a remessa dos autos à
origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral,
tendo por base o julgamento do Tema 766, cujo paradigma é o ARE 821.296,
de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
A Juíza Relatora da Turma Recursal de origem, por decisão de
22/09/2016, não admitiu o recurso interposto, nos termos do artigo 1.039,
parágrafo único, do CPC (eDOC-79, p. 1-2).
Dessa decisão, que negou seguimento ao apelo extremo, foi
interposto novo agravo para o Supremo Tribunal Federal (eDOC-82, p. 1-8).
A relatoria deixou de exercer juízo de retratação e determinou a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (eDOC-87, p. 1-2).

É o relatório. Decido.

Ante o indeferimento do recurso extraordinário, seria cabível o agravo
interno para o órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.030, §2º
do Código de Processo Civil.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA

DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO

AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO

REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A
parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou
de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC,
deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado
pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 761.661 AgR,
Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais)

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III,

do Código de Processo Civil.
Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão