Informações do processo 2015/0240472-2

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 787849
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/10/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS

REJEITADOS LIMINARMENTE.

1. Cuida-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro

HUMBERTO MARTINS, assim ementado :
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

182 DO STJ.

Verificado que o agravante limita-se a reiterar os argumentos do recurso

especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se
conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada,

mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.

Agravo regimental não conhecido.

2.      Sustenta o embargante que a fundamentação do acórdão foi desconexa, pois

seu recurso cumpriu o desiderato de demonstrar os pontos divergentes. No mais, insurge-se contra a

aplicação da decadência em situação como a presente, em que o segurado pretende substituir um

benefício para exercer seu direito adquirido a outro.

3. Sustenta a divergência com acórdão proferido no AgRg no REsp

1.407.710/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103
da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato

administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo

que não foi objeto de apreciação pela Administração".

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o
próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve
indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições

especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de

apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo

prescricional, e não o decadencial.

Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

4.       É o relatório.

5. De início, insta esclarecer que, nos termos dos arts. 546 do Código de
Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, os Embargos de Divergência são cabíveis
apenas contra decisões prolatadas pelas Turmas deste Tribunal Superior em Recurso Especial.

6. Assim, desprovido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso
Especial prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme
preconiza a Súmula 315/STJ, in verbis:

Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento

que não admite Recurso Especial.

7. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação,
suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre,

circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de

Divergência. A propósito:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO

RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de
conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da

incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp.

1.108.869/PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20.3.2018).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS
LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Os embargos de declaração somente se mostram adequados para
corrigir vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, consistentes em omissão,
contradição, obscuridade ou correção de erro material, não havendo qualquer deles

na decisão embargada.

II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no

qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de
admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência

possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça (precedentes).

II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial,
assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela

incidência da Súmula n. 7/STJ e 284/STF, circunstância que fez incidir o teor da
Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito

do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

Agravo regimental desprovido (AgInt nos EDcl nos EAREsp. 798.608/SP,

Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 8.8.2016).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA

APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ

E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. É firme o entendimento desta C. Corte Superior no sentido de obstar o
conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de
instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de
origem que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).

2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que

não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento

negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.

3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas
182/STJ e 284/STF, dada a inexistência de ataque a fundamentos do acórdão
recorrido e a alegação genérica de violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC.

4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp.

156.681/MS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.5.2016).

8. Ante o exposto, com base no art. 266, § 3o. do RISTJ, rejeita-se

liminarmente o Recurso de Divergência.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 5847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão