Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Isto posto, nos termos do artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
conheço do conflito e declaro competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
21ª REGIÃO, para decidir a ação, nos limites da sua jurisdição.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15024)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 787.849 -
SP (2015/0240472-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS : ROSE MARY GRAHL - SP212583
FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA E OUTRO(S) - SP204177
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, assim ementado :
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ.
Processos na página
2015/0240472-2Confirma a exclusão?