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02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302
RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).
4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA
PIZZATTO QUADROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário por ela manjeado.
Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração
como agravo interno, é necessária a intimação da recorrente para complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para complementar as
razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, § 3º, parte final, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
16/05/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA HELENA PIZZATTO
QUADROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 992):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS.
1. No caso, o Tribunal local, lastreado no arcabouço fático constante dos
autos, entendeu que havia elementos suficientes para indeferir o benefício da
gratuidade de justiça.
2. A revisão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido,
com o exame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1142/1148).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1152/1228), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola os artigos 5º,
incisos XXXIV, XXXV, LXXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que "comprovou a insuficiência de recursos satisfatoriamente ao
deferimento do Benefício, e teve negada a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
oferecida pelo Estado" e que não se pretendeu o reexame de provas mas a valoração da prova
incontroversa nos autos, tendo sido demonstrada analiticamente a divergência jurisprudencial.
Em acréscimo, sustenta que "o acórdão recorrido, ao revogar o Benefício da
Gratuidade, pautou-se em uma fundamentação equivocada, com a patente omissão da análise da
capacidade econômica da Recorrente encartada pelas suas Declarações de Renda." Aponta, ainda,
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da dignidade
humana e da isonomia.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1236/1367.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
O agravo não prospera.
Com efeito, somente com a superação da Súmula 7 desta Corte seria
possível rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual, com base em
exame de prova, afirmou que a agravante não necessita dos benefícios da justiça
gratuita.
E está fundamentado o indeferimento do benefício pleiteado:
Diante da insurgência contra a concessão da benesse pela parte adversa,
a Agravante foi instada a apresentar cópia da última declaração de imposto
de renda para fins de análise da alegada hipossuficiência
econômico-financeira.
Porém, em razão do interesse em manter o sigilo de seus documentos,
optou pela desistência do beneficio, o que foi autorizado em despacho de
fls. 197/198, proferido por este Relator.
(...) o Agravado trouxe aos autos elementos suficientemente capazes de
refutar os argumento aduzidos pela Agravante.
Tais elementos são hábeis a demonstrar que não está configurado o
perfil da alegada incapacidade, sendo possível inferir que há condições de a
Agravante sustentar o curso da demanda.
Ressalte-se que a declaração firmada pelo interessado em obter o benefício
da justiça gratuita, atestando não possuir condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, reveste-se de
presunção relativa, podendo ser afastada, fundamentadamente. Confiram-se:
(...)
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição
inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução
das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices
processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional
de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §
11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Além disso, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que
trata da ofensa aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50.
Segue, por oportuno, a ementa do aresto:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno em razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o enunciado nº
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
O acórdão foi sintetizado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o aresto ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das demais questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa ao artigo
5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda
partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
05/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/03/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/04/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios
inexistentes no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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