Informações do processo ADI 5434

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/12/2015 a 04/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

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04/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ADI - 5434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes
(Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falou pela requerente o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 26.4.2018.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº. 126/2015 DO CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFERENDO DA DECISÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONCLUI PELA
ATRIBUIÇÃO DE OUTRO RAMO DA INSTITUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO

DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites do princípio da independência funcional do Ministério
Público, art. 127, § 1º, CRFB, encontram-se circunscritos pelo respeito à
Constituição da República e às leis.

2. A jurisprudência desta Corte conferiu ao Procurador-Geral da
República a competência para solucionar conflitos de atribuição no âmbito do
Ministério Público. Precedentes.

3. O Conselho Nacional do Ministério Público age dentro dos limites
constitucionais ao editar resolução para esclarecer que deve ser referendada,
pelo órgão de revisão competente, a decisão do membro do
Parquet que
conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento
preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério
Público.

4. Regramento que se insere na ambiência da estruturação
administrativa da instituição e não viola o princípio da independência
funcional, eis que é compatível com ele e também com o princípio da unidade,
nos termos do art. 127, § 1º, CRFB.

5. Ação direta que se julga improcedente.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 5434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes
(Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falou pela requerente o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 26.4.2018.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº. 126/2015 DO CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFERENDO DA DECISÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONCLUI PELA
ATRIBUIÇÃO DE OUTRO RAMO DA INSTITUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites do princípio da independência funcional do Ministério
Público, art. 127, § 1º, CRFB, encontram-se circunscritos pelo respeito à
Constituição da República e às leis.

2. A jurisprudência desta Corte conferiu ao Procurador-Geral da
República a competência para solucionar conflitos de atribuição no âmbito do
Ministério Público. Precedentes.

3. O Conselho Nacional do Ministério Público age dentro dos limites
constitucionais ao editar resolução para esclarecer que deve ser referendada,
pelo órgão de revisão competente, a decisão do membro do
Parquet que
conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento
preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério
Público.

4. Regramento que se insere na ambiência da estruturação
administrativa da instituição e não viola o princípio da independência
funcional, eis que é compatível com ele e também com o princípio da unidade,
nos termos do art. 127, § 1º, CRFB.

5. Ação direta que se julga improcedente.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão