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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 1281005020075230005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão de Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO ELETRÔNICO – EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. SÚMULA 333 DO
TSTS – SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. SÚMULA VINCULANTE Nº. 8.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra demonstrar o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Agravo de Insrtumento a que se nega provimento.” (eDOC 13)
Embargos de declaração rejeitados. (eDOC 20)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 146, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se “ a inaplicabilidade da súmula
vinculante nº 8 em relação aos créditos de natureza tributária (dentre os quais
os decorrentes de multa trabalhista)/higidez do art. 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.569/77 quanto aos referidos créditos.”
Alega-se, ainda, que “ quanto aos créditos ditos não tributários,
inexiste a referida limitação constitucionalmente estabelecida (disciplina da
prescrição apenas por lei complementar). Assim, para o créditos não
tributários o citado decreto-lei é perfeitamente aplicável e constitucional.”
(eDOC 23)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, constata-se acórdão recorrido diverge do entendimento
sumulado desta Corte, segundo o qual a Súmula Vinculante 8 diz respeito
apenas aos créditos de natureza tributária.
A propósito, confira-se o debate para aprovação do verbete sumular:
“O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL) - Senhor Presidente, só uma questão de ordem. Com relação ao
parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não-
tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular
à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata
apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos
a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há
o óbice constitucional. Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa
da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem
90% da dívida ativa, mas, também, os não-tributários como, por exemplo,
multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses
créditos, nós não teríamos o óbice constitucional. Só esse esclarecimento,
Senhor Presidente.
O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Está dito expressamente na
aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário. Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos
concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os
créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão
incluídos.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos
dos arts. 557, § 1º-A, CPC e 21, § 2º, RISTF, para cassar o acórdão recorrido
e determinar que outro seja proferido, considerando a inaplicabilidade da
Súmula Vinculante 8 ao caso.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas ex lege.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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