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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 145140073860 - TJMG - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - 4ª TURMA
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais da Comarca de Juiz de Fora/MG pelo qual se manteve sentença
condenatória de pagamento de danos material e moral em desfavor dos
Recorrentes.
2. Os Agravantes alegam ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º,
inc. X, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
“(...) verifica-se que o princípio constitucional que o recorrente
considera violado (princípio do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, bem como contrariedade à norma prevista no art. 5º, X da
Constituição Federa) não foi debatido no acórdão recorrido. Cabe salientar
que é necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser
explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.
Incide, pois, o óbice da Súmulas ns. 282 e 356 do STF ”.
4. O Agravante não impugnou o único fundamento da decisão
agravada (incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal), limitando-se à seguinte afirmação:
“ Não se justifica a não admissão do recurso pela fundamentação de
ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional, baseando-se em
jurisprudência da justiça comum, assim por mais que se diga em ofensa
meramente reflexa ou indireta a constituição federal é imperioso admitir o
recurso sob pena de ser mitigada à via recursal a instancia superior violando,
como dito anteriormente, o princípio constitucional da ampla defesa,
caracterizando claramente em cerceamento de defesa ” (sic).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
7. Os Agravantes não infirmaram o fundamento da decisão agravada
quanto à ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário (incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de
dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam os
fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do
Supremo Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 2.10.2009).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que
não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n.
765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014).
Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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