Informações do processo ARE 929418

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2015 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0183388392014402516701 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria o exame de
legislação ordinária e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a
Súmula 279/STF.

4. Adite-se que, quanto à questão específica da indenização por
danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, a matéria teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte na
análise do RE 602.136-RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 4/12/2009,
Tema 232), por se tratar de questão infraconstitucional.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão