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Movimentações Ano de 2016
03/02/2016
Origem: EMBARGOS - 00224720520104036182 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS SOBRE TRANSPORTE DE
ENCOMENDAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CANCELADA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Relatório
1. Embargos à execução fiscal, com requerimento de medida liminar,
autuados como ação cível originária, opostos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT contra o Estado de São Paulo, objetivando o
cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n. 1.005.917.941.
2. O Estado de São Paulo protocolizou, em 20.5.2015, petição na
qual informa ter requerido a extinção da Execução Fiscal n.
2010.61.82.009741-5, autuada neste Supremo Tribunal como Ação Cível
Originária n. 2.336/SP, apensada à presente ação, a acarretar a ausência de
interesse da Autora nos presentes embargos à execução.
Assevera ter cancelado a inscrição na dívida ativa, alegando
aplicável o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, no qual se dispõe que, “ se antes da
decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes ” (fl.
4.253).
Pondera que “ o fato dos autos da execução fiscal não terem chegado
a deslinde através de sentença, por si só, afasta [ria] a possibilidade de
aplicação de sucumbência à exequente ” (fl. 4.254).
Pede “ a extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo
26 da Lei das Execuções Fiscais, sem ônus para as partes, ou em caso de
entendimento diverso (...) a fixação de honorários através de apreciação
equitativa, na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil ” (fl.
4.255).
3. Em 3.6.2015, determinei a manifestação da Autora quanto à
extinção da Execução Fiscal n. 2010.61.82.009741-5 e quanto ao interesse
nos presentes embargos à execução (fls. 4.260-4.262).
4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT alegou não
ter o Estado juntado “ a comprovação do cancelamento da inscrição na dívida
ativa, o que de pronto impe [iria] qualquer apreciação ” (fl. 4.264).
Ressaltou que “ o art. 3º da Lei 9.469/97 estabelece [ria] que somente
ante autorização do Presidente da ECT poderá haver concordância com o
pedido de desistência da ação e desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação” (fl. 4.265).
Argumentou que, para “ concord [ar] com o pedido de desistência da
ação, o Estado de São Paulo deverá renunciar expressamente ao direito que
se funda a ação, extinguindo-se o feito nos termos do art. 269, inciso V, do
Código de Processo Civil ” (fl. 4.265).
Salientou a necessidade de condenação do Exequente “ aos
encargos da sucumbência ” (fl. 4.265).
5. Em 17.9.2015, determinei a intimação do Estado de São Paulo
para juntar o comprovante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n.
1.005.917.941 e manifestar-se quanto ao alegado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT (fls. 4.267-4.269).
6. Em 30.9.2015, o Estado de São Paulo juntou o comprovante de
cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n. 1.005.917.941.
Ponderou que o pedido de extinção da execução fiscal estaria
fundamentado no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, pois “ a própria
Fazenda do Estado de São Paulo [teria] cancel [ado] o débito
administrativamente ” e disso “ decorre [ria] a desnecessidade de anuência da
parte contrária ” (fls. 4.271-4.272).
Sustentou a impossibilidade de se acolher o pedido de condenação
da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários
advocatícios, pois a Lei n. 6.830/1980 seria “ absolutamente clara ao
mencionar que se houver o cancelamento da inscrição antes da decisão de
primeira instância não haverá nenhum ônus, seja qual for o motivo que o
ensejou ” (fl. 4.271 v.).
Assinalou não haver sucumbência, pois a execução estaria sendo
extinta sem julgamento de mérito por pedido expresso da Fazenda Pública.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
7. O Estado de São Paulo comprovou ter cancelado a Certidão de
Dívida Ativa n. 1.005.917.941, pelo que julguei extinta a Ação de Execução
Fiscal n. 2010.61.82.009741-5, autuada neste Supremo Tribunal Federal
como Ação Cível Originária n. 2.336/SP.
Não persiste a utilidade do provimento jurisdicional requerido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT nos presentes embargos à
execução fiscal.
8. Pelo exposto, julgo extintos, sem análise de mérito, os
embargos à execução fiscal, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código
de Processo Civil .
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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