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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 504995 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes .
01/02/2016
Origem: AREsp - 504995 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015.
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