Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
07/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08002678020144058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA
NO ENEM. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRETENSÃO DE MATRÍCULA
NA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO ENEM. CANDIDATA MENOR DE
DEZOITO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLEAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que, em
Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido, que consistia em compelir a
UFS – Universidade Federal de Sergipe a promover a matrícula da autora no
curso de Engenharia Elétrica, independentemente do certificado de conclusão
do ensino médio.
2. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96, art. 44), o
ingresso no curso superior não prescinde da conclusão do ensino médio ou do
ensino supletivo, quando for a hipótese.
3. Por outro lado, a Portaria INEP nº 144, de 24/05/12, que dispõe
sobre a certificação de conclusão do ensino médio com base no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, estabelece que tal certificação se destina
aos maiores de dezoito anos que não concluíram o ensino médio em idade
apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade, e que, para obtê-la, o
interessado deverá possuir dezoito anos completos até a data da realização
da primeira prova do ENEM, além de ter que atingir a pontuação exigida (arts.
1º e 2º).
4. No caso em exame, verifica-se que a apelante, nascida em
03/04/97, submeteu-se ao ENEM 2013 aos 16 anos de idade, obteve
aprovação, porém, à época da realização da matrícula, não reunia os
requisitos legais para o acesso ao ensino superior, pois não havia
integralizado toda a carga horária, nem todas as matérias que compõem a
grade curricular do ensino médio.
5. Apelação não provida." (eDOC 1, p. 346)
Os embargos de declaração opostos e o recurso especial interposto
foram conhecidos, mas não providos. (eDOC 1, p. 363 e 439)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 205 e 208, V, do
texto constitucional. (eDOC 1, p. 373)
Nas razões recursais, alega-se que a exigência de idade mínima de
18 anos para obter a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo
sistema estadual e federal de ensino, imposta pelo art. 2º, II, da portaria 807
do MEC, constitui afronta à garantia constitucional de acesso à educação,
além de não estar em consonância com o art. 54, V, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Defende-se que a idade não deve ser requisito essencial para
ingresso em curso superior, mas a proficiência do aluno. Argumenta-se, ainda,
ter a recorrente demonstrado sua capacidade intelectual de ingressar no
ensino superior com a aprovação no vestibular.
Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso para que seja
assegurada à recorrente a expedição do certificado de conclusão do ensino
médio, de forma a permitir a matrícula da recorrente na Universidade Federal
de Sergipe.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer assim ementado:
“Recurso extraordinário. Ação ordinária. Utilização do resultado do
ENEM como certificado de conclusão do ensino médio, para fins de matrícula
em curso superior. Necessidade de se rever a inteligência formada na origem
sobre a legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Parecer por que se
negue seguimento ao recurso."
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e a
regulamentação administrativa aplicáveis à espécie (Lei 9.394/1996 e INEP
144/12), bem como as provas dos autos, consignou que é necessário
cumprimento da idade mínima exigida para emissão do certificado.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, o ingresso no curso superior
não prescinde da conclusão do ensino médio ou do ensino supletivo, quando
for a hipótese. (...).
(...).
Ressalto que a formação média do aluno é necessária para que ele
tenha acesso ao ensino superior. Do contrário, seria dispensável a carga
curricular básica do ensino médio. Qualquer pessoa poderia submeter-se a
uma Universidade e, em sendo aprovado, nela ingressaria. Sabe-se que o
ENEM e o SISU trazem matéria ao longo de todo o ensino. Então, mesmo
subtraindo-se aquela matéria do terceiro ano, é possível que o aluno passe no
ENEM, mas não significa que ele tenha recebido a instrução e a educação
necessária para o ingresso no ensino superior.
Por outro lado, a Portaria INEP nº 144, de 24/05/12, que dispõe sobre
a certificação de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM, estabelece que tal certificação se destina aos maiores
de dezoito anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada,
inclusive às pessoas privadas de liberdade, e que, para obtê-la, interessado
deverá possuir dezoito anos completos até a data de realização da primeira
prova do ENEM, além de ter que atingir a pontuação exigida:
(...).
No caso em exame, verifica-se que a apelante, nascida em 03/04/97,
submeteu-se ao ENEM 2013 aos 16 anos de idade, obteve aprovação, porém,
à época da realização da matrícula, não reunia os requisitos legais para o
acesso ao ensino superior, pois não havia integralizado toda a carga horária,
nem todas as matérias que compõem a grade curricular do ensino médio."
(eDOC 1, pp. 340-341)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide
no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO.
CURSO SUPLETIVO. IDADE MENOR QUE A PREVISTA NA LEI 9.394/1996.
ALUNO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de
plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não
declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por
julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 938.050-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Primeira Turma, Dje 1º.8.2016);
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e do Trabalho. 3. Progressão escolar. Aprovação em
vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição
e Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996
considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de
rever o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento." (ARE 909.991-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, Dje 4.3.016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?