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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal de
Juizados Especiais Estaduais do Estado de Rondônia, que assentou não
haver direito ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 61, § 1º, II, a; 93,
IX , da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os
fundamentos de que a matéria não está prequestionada e de que incide, no
caso, a Súmula 636/STF.
O recurso não deve ser admitido. Isso porque incide, no caso, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de
recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à
legislação infraconstitucional. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da
ementa do AI 839.837-AgR (Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski):
“[…]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.”
Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o
Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido,
reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI
791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”
Quanto ao mérito, nota-se que, para divergir do Tribunal de origem,
seria necessário rever a interpretação dada à legislação estadual pertinente,
providência que não tem lugar neste momento processual. Incide, no caso, a
Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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