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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO DE PROMESSA, COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do
Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do Agravo, olvidou-se de impugnar
especificamente o fundamento de que contra norma constitucional não tem cabimento
o Recurso Especial. Incide, por analogia, o verbete da Súmula 182/STJ, segundo o
qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
3. "A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada para viabilizar o
prosseguimento do recurso interposto, sendo que a impugnação deficiente não pode
ser suprida no agravo regimental" (AgRg no AREsp 738.691/RS, Rel. Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma,
DJe de 6.11.2015).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015(data do julgamento).
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