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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante, nas razões do Agravo Regimental, deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois apresenta argumento
dissociado da motivação perfilhada na decisão agravada.
3. Por ausência de ataque específico à motivação da decisão agravada, o presente
recurso esbarra no óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015(data do julgamento).
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Confirma a exclusão?