Informações do processo 2015/0116886-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 713.222
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2015 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

04/02/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESUNÇÃO
DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. "A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode
ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à
justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes." (EDcl no AgRg no
REsp 878.757/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015.)

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a
hipossuficiência do réu nem a inviabilidade de acesso ao Judiciário, de modo a
invalidar a cláusula de eleição de foro. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante a
incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.667/PR, relator Ministro
LUIZ FUX, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou o

entendimento de que é imprescindível que o agravado alegue e prove, no tempo
oportuno, o descumprimento das providências enumeradas no art. 526 do CPC, para
que seja aplicada a consequência prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo
legal, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão