Informações do processo 2015/0259641-6

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.018
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2015 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/02/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

I. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça em face de decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, manejado por José Albérico de Araújo, em conformidade com o art. 36,
§ 2º, da Resolução 22/2008 .

Sustenta o requerente, em síntese, que " faz jus à implantação, bem assim ao recebimento
dos valores retroativos decorrentes das URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%
correspondente a 3,77%
".

Assevera, outrossim, que " O entendimento da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em síntese, foi no sentido de que os paradigmas
colacionados aos autos referem-se a ausência de prescrição do fundo de direito, relativas ao
quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda (Súmula 85/STJ), não guardando o acórdão
recorrido similitude fática e jurídica com os referidos paradigmas, além da parte autora ter deixado
de infirmar o fundamento pelo qual o pedido inicial foi rejeitado, no sentido de que os valores
referentes a URP de abril e maio 1988 foram incorporados as revisões e aos novos planos de
cargos e salários posteriores, não colacionando nenhum aresto paradigma sobre o tema, o que,
evidentemente, não procede
" .

Aduz, por fim, que " os argumentos da TNU não podem prosperar, pois o requerente não
só se manifestou pela ausência da prescrição do fundo de direito, como refutou de forma clara e
objetiva que a URP de abril e maio 1988 não se incorporou as revisões e aos novos planos de
cargos e salários posteriores a outubro de 1988, guardando os acórdãos paradigmas similitude
fática e jurídica com o acórdão recorrido, dentre eles podemos apontar o RESP 1207900/RS, cujo
trânsito em julgado se deu em, 19 de novembro de 2013
" (fls. 144/145).

II. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259, de 2001, " quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência
".

Na hipótese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu o incidente lá suscitado nos
seguintes termos:

Por sua vez, no tocante aos paradigmas do STJ e da TNU, verifica-se que não há
similitude fática entre eles e o acórdão recorrido, porquanto as bases fáticas são
distintas. (...) Destarte, incide o óbice da Súmula 22/TNU (“É possível o não
conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão
recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”).

Ainda que assim não fosse, a parte requerente deixou de infirmar o fundamento pelo
qual o pedido inicial foi rejeitado, no sentido de que os valores referentes à URP de
abril e maio de 1988 foram incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e
salários posteriores, não colacionando nenhum aresto paradigma sobre o tema. Incide,
assim, a Questão de Ordem 18/TNU, que dispõe: “É inadmissível o pedido de
uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e
as respectivas razões não abrangem todos eles” (fls. 126/127).

Nessa linha, é condição de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência para o
Superior Tribunal de Justiça a existência de orientação adotada pela Turma Nacional de
Uniformização, em questão de direito material, que divirja de súmula ou jurisprudência dominante
neste Tribunal, hipótese que não é a dos autos. Sirva de ilustração o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DA TNU ACERCA DO
DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá incidente de
uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional de Uniformização, ao

apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça.

2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito material
controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no § 2º do artigo 14
da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre a decisão da Turma
Recursal e os precedentes indicados.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/06/2014)

Ante o exposto, não conheço do incidente de uniformização de jurisprudência.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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