Informações do processo 2014/0061159-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 490.210
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/04/2014 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA - IPVA - VEÍCULO ISENTO - COBRANÇA DO
IMPOSTO. Fazenda do Estado que determinou ai cobrança de IPVA de veículo
isento, sob o argumento d e que, na data do fato gerador, não havia concretamente a
hipótese de isenção - Ilegalidade do agir - Decisão administrativa de caráter
declaratório, uma que a isenção decorre da lei, e não de decisão. Efeito "ex tunc"'.
Sentença mantida. Recurso desprovido.

Embargos de declaração rejeitados. As razões do recurso especial arguem violação aos arts.
111, II, e 179 do Código Tributário Nacional. Sustentam que não poderia ter sido concedida a
isenção do IPVA, tendo em vista observância da interpretação restritiva da norma tributária
concessiva.

II. Os argumentos aduzidos pela recorrente quanto aos arts. 111, II, e 179 do Código
Tributário Nacional não tem valência para infirmar o acórdão recorrido, pelo que incide o disposto na
Súmula 284/STF.

A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o tribunal de origem não
se manifestou acerca das alegações da parte recorrente quanto aos arts. 111, II, e 179 do Código
Tributário Nacional, razão pela qual se mostra ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o
disposto na Súmula 211/STJ.

Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão