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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no
enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".)
2. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do
recurso interposto, sendo que a impugnação deficiente não pode ser suprida no agravo regimental.
3. Embora a parte recorrente alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, a realidade é que não houve manifestação no
sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o exame do
recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).
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