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Movimentações Ano de 2016
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.520.710/SC, da minha relatoria (DJe de
12/06/2015), submeteu à Primeira Seção do STJ a questão relativa à "possibilidade ou não de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria
execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação" .
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos na Corte de origem e que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal . Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do art. 543-C do CPC (art. 5º, III, da Resolução
8/2008-STJ).
Assim, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA NESTA CORTE , para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso representativo da controvérsia, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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