Informações do processo 2015/0319025-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.110
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DESPACHO

O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.520.710/SC, da minha relatoria (DJe de
12/06/2015), submeteu à Primeira Seção do STJ a questão relativa à
"possibilidade ou não de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria
execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação"
 .

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos na Corte de origem e que tratem da mesma questão central,
fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal
. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do art. 543-C do CPC (art. 5º, III, da Resolução
8/2008-STJ).

Assim, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA NESTA CORTE
, para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso representativo da controvérsia, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão