Informações do processo 2014/0078409-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.808
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

04/02/2016

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Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM MARTINS - ESPÓLIO,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

Apelação. Ação de Cobrança. Sócio falecido. Pretensão do Autor em receber dos
Réus valores relativos à administração de empreendimento imobiliário. Valores a
serem apurados em eventual ação de Dissolução de Sociedade. Litigância de
má-fé do Apelante não verificada. Verba honorária de sucumbência decorrente da
improcedência que, contudo, comporta adequação. Insurgência acolhida apenas
quanto à fixação dos honorários, que deve obedecer aos parâmetros do art. 20, §
4º, do CPC, à falta de condenação, com fixação em R$ 2.500,00. Sentença
reformada em parte. Recurso parcialmente provido (fls. 434).

Em seu recurso especial, às fls. 442/449, o recorrente alega ofensa aos arts. 1.007 do Código
Civil; 1.218, VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento do cabimento da ação de cobrança
no caso dos autos.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 455/459.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.

Efetivamente, no que tange à controvérsia discutida no recurso especial, o Tribunal de origem
decidiu que:

Nesses termos, a solução da questão só pode ocorrer por meio de eventual ação
de Dissolução de Sociedade, como ressaltou o d. Magistrado "a quo", ação em
que podem e devem ser apurados créditos e débitos da referida sociedade, depois
de considerados todos os aspectos inerentes à sua atividade, uma vez que eventual
lucro só pode ser distribuído depois de apuradas as despesas inerentes à atividade
que o gerou (fl. 437).

De fato, elidir as conclusões do aresto impugnado no sentido de que, em vista da falta de
elementos suficientes, eventual apuração de haveres deve ocorrer em ação própria, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor
da Súmula 07/STJ.

A propósito, sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA
CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO
CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO
PROVIDO.

1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as
questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado
por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta
indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta
indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do
inventário" (REsp n.

450.951/DF).

2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória,
extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos
apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts.
984 e 993, parágrafo único, II, do CPC.

3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades
limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via
ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações
das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas,
indiferentes ao desate do processo de inventário.

4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo
advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida
partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas
que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1459192/CE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015)

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intime-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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