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Movimentações Ano de 2016
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CONSUMIDORA EM
SUPERMERCADO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM
FIXADO RAZOÁVEL. REDEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de ação indenização ajuizada por EDINEUMA LUCIA VIEIRA, contra
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em que os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes nos seguintes termos:
Com fulcro nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento
(enunciado n° 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e
acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (Código Civil, artigo
406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, parágrafo único) a
contar do evento danoso.
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação, pretende obter in totum a
procedência dos pedidos.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso e ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - QUEDA DA CONSUMIDORA
EM SUPERMERCADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS E DE
NEXO DE CAUSALIDADE. O valor da indenização por danos morais
tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa
e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas
lesivas.Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração
o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da
parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte
inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorou-se o valor da
indenização de R$ 5.000,00 para R$ 25.000,00.Para a comprovação dos
danos materiais, não basta a juntada dos recibos, é preciso também
provar o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos
alegados.Deu-se parcial provimento ao apelo da autora (e-STJ, fl. 224).
Inconformada, a apelada interpôs recurso especial, com fundamento no art.105, III,
a e c, sustentando a violação do art. 2º da Lei nº 9.784/99, postulando a diminuição do valor arbitrado
a título de danos morais, por se mostrar excessivo e desarrazoado. Aponta divergência
jurisprudencial.
Contrarrazões de recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 258/262).
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não
admitiu o apelo nobre, sob os fundamentos de incidência da Súmula n° 7 do STJ e da inviabilidade
de discutir o valor de danos morais com base em dissídio pretoriano.
Em suas razões, a agravante alega que não se trata de reexame, mas, sim, de
enquadramento fático, porquanto se trata de questão de direito.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.287/292).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia no especial cinge-se em verificar se o valor fixado de R$ 25.000,(
vinte e cinco mil reais) a título de danos morais pelo prejuízo sofrido pela recorrida é razoável e
proporcional.
O Tribunal de origem, neste aspecto, assim se posicionou:
A autora, Edineuma Lúcia Vieira, apela, alegando que: 1) a indenização
por danos morais deve ser majorada; 2) foi privada de todas as suas
atividades e ainda não está recuperada, sente fortes dores e não pode
praticar certos movimentos; 3) toma vários analgésicos em decorrência
das lesões; 4) o valor da indenização por danos morais não considerou a
intensidade do seu sofrimento físico e moral. Com razão. O valor da
indenização por danos morais tem como função a compensação pelo
sofnmento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano,
evitando-se novas condutas lesivas. Para o arbitramento do valor devem
ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a
capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia
moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No
caso em tela, em razão da queda, a autora/apelante relatou dores na
coluna, foi afastada das atividades por 90 dias e teve que tomar
medicamentos (fls. 15 a 33). Verifico que o exame de tomografia
computadorizada da bacia, realizado em 14/04/2014, 3 dias após o
acidente, relata que foram encontradas irregularidade dos contornos de
segunda e terceira peças coccigeas. com borramento de partes moles
adjacentes, sugerindo áreas de microfraturas (fl. 27). O relatório médico
á fl. 19, de 30/06/2014, indica como hipótese diagnóstica a fratura de
sacro/cóccix, sendo recomendado repouso por 90 dias. Logo, o grau de
lesividade do ato ilicito foi alto, pois a autora/apelante teve
comprometimento da sua integridade física. Por sua vez, o réu,
Hipermercado Extra,é empresa de grande porte, conceituada no
mercado e tem boas condições econômicas. Assim, tenho que a
indenização por danos morais deve ser majorada de RS 5.000,00 para
R$ 25.000,00 (quinze mil reais), para se adequar à situação em tela, pois
será suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir
adequadamente a ré por sua conduta lesiva (e-STJ, fl.230)
Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a
quo , nos moldes em que foram apresentados os argumentos da agravante, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância
especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.
No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula n° 7 desta Corte: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
Quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ, também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c , do permissivo constitucional.
A propósito, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS
DECORRENTES. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA
N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE
SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu
pela comprovação do nexo causal e dos danos alegados pelos agravados.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que
dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo
enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do
quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. omissis.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 24/8/2015 - sem
destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no
sentido de que a alteração do valor fixado a título de danos morais
somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório,
em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta e. Corte,
inviável a sua alteração, ante a necessidade, para tanto, de revolvimento
do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.440.025/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/5/2014, DJe 19/5/2014 - sem destaque no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no
complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias
ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula
7 desta Corte Superior. II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável
também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da
Constituição. III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos
aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido
por seus próprios fundamentos. IV- Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO
FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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