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Movimentações Ano de 2016
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face da decisão que negou
seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CONTRATO BANCÁRIO - Anulatória de título - Cédulas de crédito
industrial (93/00157-6, 94/00092-1 e 94/00 103-0) - Extinção sem
julgamento de mérito - Afastamento - Necessidade de provas reclamadas -
Julgamento antecipado que cerceia o direito de defesa - Questionamentos
envolvendo não somente a validade formal dos titulas, mas a própria essência
e liberação dos recursos - e Determinação para depósito do valor
incontroverso - Inadequação - Documentos - Originais que estão em
inquérito policial - Peças autenticadas em Cartório - Validade da prova -
Recursos providos (agravos retidos e apelação).
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que é impossível a revisão das cédulas de
crédito industrial, devendo prevalecer a sentença, que examinou todas as matérias arguidas na petição
inicial, não havendo, ainda, que se perquerir da produção de provas determinada pelo acórdão
recorrido.
Com relação à possibilidade de reexame de cláusulas e condições anteriores, que
deram origem à renegociação em litígio, tal prática foi explicitamente adotada pelo Tribunal estadual,
e se acha em harmonia com o entendimento desta Corte, na forma do enunciado 286 da Súmula do
STJ.
No que se refere à anulação da sentença e à necessidade da dilação probatória
indeferida pelo juízo monocrático, sem razão o recorrente. Para se concluir que a prova cuja
produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário
proceder à análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, a
teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a livre apreciação da
prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil
brasileiro. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ART. 330 DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. EVENTUAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. LISTAS ANEXAS AO DL N. 406/68 E À LC N. 116/03.
EXAURIMENTO DO ROL. POSSIBILIDADE DE
PORMENORIZAÇÃO DE CADA ITEM (INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.
(...)
2. A análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja
o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância
ordinária. Eventual reforma dessa decisão importa reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado para os magistrados do STJ pela Súmula n.
7 deste Tribunal. Precedentes.
(...)
5. Recurso especial não-provido.
(REsp nº 958.173/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 29.10.2008)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a produção
daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag nº 1.009.348/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda,
DJe de 1º/8/2008)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. SÚMULA N. 7-STJ. INICIAL. INDEFERIMENTO
MANTIDO.
I. Não atendido o requisito pertinente ao fumus boni iuris no tocante à tese
defendida no recurso especial, ao qual se busca emprestar efeito suspensivo,
improcede a pretensão cautelar.
II. Matéria de fundo, ademais, definida na instância revisora no sentido da
necessidade da produção de prova pericial, cujo exame da conveniência,
nesta Corte, enfrenta o óbice da Súmula n. 7.
III. Agravo improvido. Indeferimento da inicial mantido.
(AgRg na MC nº 8.865/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ de 1º/2/2005)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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