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Movimentações Ano de 2016
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que não admitiu recurso
especial sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos
enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ.
O especial impugna acórdão proferido pelo TJSC cuja ementa possui a seguinte
redação (fl. 188):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BENS
ARRESTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL COM TRANSFERÊNCIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DESTA. TÍTULO NÃO JUNTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, sem razão o
recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte,
porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
Da análise da petição inicial do agravo observa-se que o agravante não rebate, como
seria de rigor, um dos fundamentos da decisão agravada, que foi a aplicação da Súmula 83/STJ à
questão, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da causa.
Diferentemente do que defende a instituição financeira nas razões do agravo, no
contexto da decisão agravada, o Verbete sumular foi invocado a pretexto de que o STJ aplicaria o
mesmo entendimento do acórdão estadual relativamente aos arts. 332, 333, 515 e 1.050 do Código de
Processo Civil e 1.197 do Código Civil, não quando à impossibilidade de análise do fato em recurso
especial.
Dessa forma, na particular circunstância dos autos, as razões do recurso deixaram de
impugnar a incidência do óbice sumular, incidindo na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado
no enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, dentre outros:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO.
MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na
decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de
vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).
2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para
manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26.11.2008).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(3ª Turma, AgRg no Ag 1.125.537/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO -
Desembargador convocado do TJ/BA, DJe de 10.6.2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA INEFICAZ. AGRAVO REGIMENTAL
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
ANALOGIA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula nº 182 do STJ.
(...)
IV - Agravo regimental não conhecido.
(1ª Turma, AgRg no REsp 859.903/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJU de 16.10.2006)
Por fim, como corretamente anotado na decisão recorrida, a questão está submetida ao
veto da Súmula 7/STJ, no sentido de que é imprescindível o reexame dos elementos fáticos da
demanda para reverter a sentença, que cassou a liminar anteriormente deferida em prol do recorrente,
reconhecendo a ilegitimidade ativa para manejar os embargos de terceiro.
No caso específico, a jurisprudência do STJ perfilha desse entendimento. Como
exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da
ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a
legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual.
Precedentes.
2. No caso, a eg. Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes
os embargos de terceiro por reconhecer que os embargantes não
comprovaram a posse ou a propriedade sobre o imóvel em litígio. A
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora
perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio
pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não
procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas
trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou
evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
5. Agravo regimental não provido.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 410.491/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
unânime, DJe de 24.8.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E
PROPRIEDADE DOS BENS APREENDIDOS. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu
que não fora comprovada a posse e propriedade dos bens apreendidos. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o
reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 236.729/SC, minha relatoria, unânime, DJe de
27.9.2013)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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