Informações do processo 2011/0301180-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.429.872
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face da decisão que negou
seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fl. 314):

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE
DÍVIDAS - ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA PARA QUE O BANCO ACOSTASSE AOS AUTOS OS
PACTOS ORIGINÁRIOS E O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
ATUALIZADO DO DÉBITO - COMANDO PARCIALMENTE
ATENDIDO - AFRONTA AOS ARTS. 614, II, 616 E 618, I, DO CPC -
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO.

Oportunizado ao exeqüente que trouxesse aos autos o demonstrativo
atualizado do débito litigado e, não cumprindo o interessado o comando
jurisdicional exarado para tal, há de ser extinto o feito executivo com base no
art. 614, II e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA
JUDICIÁRIA E PERFECTIBILIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Ocorrido e satisfeito todo trâmite processual inerente ao processamento do
feito, com a realização de trabalhos técnicos pelos procuradores das partes,
faz-se imprescindível o arbitramento dos consectários sucumbenciais.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com imposição da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 340/351).

No especial, argumenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão estadual é
omisso; que a multa imposta em sede de embargos declaratórios merece ser afastada; que a ausência
de juntada do demonstrativo de evolução do débito não acarreta a extinção da execução; que a
confissão de dívida é título executivo, nos termos da Súmula 300/STJ; e que a Corte estadual atuou
de ofício e em prejuízo do único recorrente.

Assim delimitada a questão e superado o limite do conhecimento, aprecio o recurso.

Preliminarmente, quanto à alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, sem razão o
recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte,
porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.

Ademais, ao decretar a nulidade da execução, a Corte julgadora não incorreu em
julgamento
extra petita . É que o sistema processual autoriza as instâncias ordinárias a se pronunciar
sobre as "questões de ordem pública". Como a liquidez do título é requisito indispensável para a
propositura da ação, pode e deve o Tribunal recorrido manifestar-se a esse respeito,
independentemente de pedido da parte adversa, com arrimo no art. 267, IV a VI, e § 3º, do CPC, sem
que se configure o desvio da questão proposta. Em casos similares: 4ª Turma, REsp 481.913/SC,
Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 30.6.2003; REsp 533.733/RS, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, unânime, DJU de 28.10.2003. Portanto, quanto ao particular, não há nulidade no
julgado.

No mérito, com razão o recorrente.

Consignou o acórdão estadual que em face da ausência do demonstrativo atualizado
do débito, cuja juntada foi oportunizada ao exequente, extinguiu a execução sem resolução de mérito.

Não é esse, todavia, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que o
referido título seja oriundo de contrato de abertura de crédito, não havendo importância se houve ou
não intenção de novar. Para exame,
mutatis mutandis :

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULA
N. 300/STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REEXAME DE FATOS.
INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Debatido, inequivocamente, o tema objeto do recurso especial no acórdão
recorrido, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais violados
para se configurar o prequestionamento.

2. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Súmula n.
300/STJ.

3. A circunstância de haver ou não intenção de novar não retira a
executividade da confissão de dívida, de maneira que o exame da
questão não encontra os óbices de que tratam as Súmulas n. 5 e 7, do

STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (sem destaque no original)

(4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 705.877/PR, minha relatoria, DJe de

3.11.2011)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA
300/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 07/STJ. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas
instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via
especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao
caso concreto.

2. Se a matéria objeto de insurgência no recurso especial foi devidamente
prequestionada, ainda que implicitamente, não há falar em aplicação da
Súmula 211 do STJ.

3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de
confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585,
II, do CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título
executivo extrajudicial, sendo irrelevante ter ocorrido ou não a novação,
podendo, desse modo, embasar a execução, dada a liquidez, certeza e
exigibilidade do instrumento. Aplicação da Súmula 300 do STJ.

4. Agravo regimental não provido. (sem destaque no original)

(3ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 927.128/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe de
17.12.2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 300/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula
300/STJ).

2. No caso, o recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ,

visto que a confissão de dívida, mesmo que ressalve expressamente não
ter havido novação, mantém a condição de título executivo. Agravo
regimental a que se nega provimento.

(4ª Turma, AgRg no REsp 780.783/MG, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 13.12.2010)

Sendo, pois, a confissão de dívida título executivo, nos termos da Súmula 300/STJ, é a
evolução do débito referente a este título que deve acompanhar a inicial da execução, e não a de sua
origem, pelo que incorreta a extinção do feito.

Outrossim, os embargos de declaração opostos às fls. 331/338 pedem explicitamente o
exame de questões federais, porquanto o prequestionamento é exigência imposta pela jurisprudência
para o conhecimento da matéria, de modo que não tem cabimento a multa aplicada no acórdão de fls.
340/351, nos moldes estabelecidos no enunciado 98, da Súmula desta Corte.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento e, de logo, conheço em parte
e, nessa extensão, dou provimento ao próprio recurso especial, nos termos do artigo 544, § 3º, do
Código de Processo Civil, para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 538, parágrafo único, do
mesmo Diploma, e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, superada a questão
relativa à regularidade da execução, para que promova o julgamento do mérito da apelação, como se
entender de direito.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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