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Movimentações Ano de 2016
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Acórdão recorrido da seguinte forma ementado (e-STJ, fl. 220):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS
DE 22 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE
TERCEIROS SEM EVIDÊNCIA DE TER SIDO RECEBIDO COM
EFEITO SUSPENSIVO. QUEM DEIXA PROCESSO DO QUAL É
AUTOR PARALISADO POR MAIS DE 20 ANOS NÃO TEM
INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE, PODE ATÉ TER INTERESSE
NÃO JURÍDICO E POUCO LOUVÁVEL NA MANUTENÇÃO DO
PROCESSO, MAS NÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
ENCERRAMENTO DE PROCESSOS EM PRAZO RAZOÁVEL É
QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO CUJA DEFESA CABE AO
MAGISTRADO, O QUE, EMBORA TARDIAMENTE, FOI AQUI
EFETUADO COM CORREÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 267, III, § 1º, 535, II, e 1.052 do Código de
Processo Civil. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional. Defende que as demandas
cautelar e ordinária encontravam-se suspensas em razão da oposição de embargos de terceiro.
Insurge-se contra a extinção do processo, alegando a necessidade da intimação pessoal para
cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Primeiramente, não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
No mais, anoto que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que
necessária se faz a intimação pessoal do autor para que haja a extinção do processo, nos termos do
art. 267, § 1º, do CPC. Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag 506.736/GO, Relator Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 24.9.2007, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO.
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO
REALIZADA. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC.
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça no sentido de
que a não realização do pagamento das despesas complementares da causa
enseja a extinção do processo por abandono, situação prevista no inciso III,
do artigo 267, do CPC; e não por ausência de pressuposto processual,
segundo disposição do inciso IV, do mesmo dispositivo legal (REsp
448398/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
5.12.2002).
2. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face
do indeferimento da petição inicial, por conta da não complementação de
despesas complementares, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos
termos do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Ritos. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Dessa forma, na ausência de documento nos autos que comprove a intimação pessoal
do autor, necessário se faz o prosseguimento do feito para que referida formalidade seja suprida antes
da sentença de extinção.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos à origem para que, à luz do entendimento exposto, prossiga no julgamento do feito
como entender de direito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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