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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
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