Informações do processo 2012/0115766-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.558
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2015 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
PLANO DE PECÚLIO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO
SENTIDO DE QUE APRESENTA OS ELEMENTOS SUFICIENTES À
EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGADO EMBARGADA SEM
OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo
fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o
magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes [...]. Não há
contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado" (AgRg no REsp 1181095/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014).

3. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação a dispositivos
constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à
interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


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