Informações do processo 2010/0189443-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.661
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2015 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PACTUAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada.

2. Consoante entendimento firmado neste Sodalício, há previsão expressa de
cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.

3. Tendo o Tribunal de origem consignado a inexistência da prévia pactuação
da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o acolhimento da
pretensão, como ora perseguido, enseja o revolvimento de matéria fática, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço,
respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

Brasília, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão