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Movimentações 2016 2015
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PACTUAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada.
2. Consoante entendimento firmado neste Sodalício, há previsão expressa de
cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. Tendo o Tribunal de origem consignado a inexistência da prévia pactuação
da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o acolhimento da
pretensão, como ora perseguido, enseja o revolvimento de matéria fática, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço,
respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?