Informações do processo 2009/0194380-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.460
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2015 a 04/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (art. 543-B, § 3º do CPC)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO
OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO
QUE NÃO JUNTOU À INICIAL AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA
AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

1. Esta Quinta Turma alterou sua jurisprudência para, acompanhando a
decisão do STF no RE n. 573.232/SC, sob o rito da repercussão geral, firmar
entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela

representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial.

2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1ª
Região que a autora não apresentou autorização individual à Associação
Goiana do Ministério Público relativa ao processo de conhecimento do qual
se originou a execução referente ao pagamento do índice de 11,98%, motivo
pelo qual não possui legitimidade para a respectiva execução do título
judicial.

3. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, dá-se
provimento ao agravo regimental da União, para negar-se seguimento ao
recurso especial da autora, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator (art. 543-B, § 3º do CPC). Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


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