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Movimentações 2016 2015
05/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Hipótese em que o advogado subscritor do Agravo Regimental (fls. 168-176,
e-STJ) não se encontra regularmente constituído nos autos, uma vez que não consta,
conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 177, e-STJ), instrumento
de procuração outorgado ao referido causídico.
2. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo
Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
3. A Corte Especial do STJ reafirmou a orientação de que é necessária a juntada do
instrumento de procuração e da cadeia completa de substabelecimentos no momento
da interposição do recurso. Precedente: EREsp 966.450/RS, Relator, Ministro Cesar
Asfor Rocha, DJe 3.4.2012.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2015(data do julgamento).
02/02/2016
Os
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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