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Movimentações 2016 2015
05/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. NECESSIDADE DO
DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
Nos termos da Jurisprudência atual desta Corte, às pessoas jurídicas de
direito público o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do
CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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Confirma a exclusão?