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Movimentações 2016 2015
05/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "No caso em apreço, tomando os parâmetros
fixados pelo Código de Processo Civil, considera-se razoável a fixação da verba
honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a controvérsia discutida em
sede de objeção de pré-executividade envolveu apenas a questão relativa à
ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, não
exigindo do profissional nenhum esforço excepcional apto a justificar a majoração do
valor dos honorários".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2015(data do julgamento).
02/02/2016
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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