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Movimentações Ano de 2016
05/02/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.s 369/370):
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA
INTEGRAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A VANTAGEM
PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ILEGALIDADE.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto
afirmado na petição inicial. Na verdade, os agravantes buscam reabrir
discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da
decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - A Lei 8.911/94 dispunha que a cada ano de exercício de determinada
função comissionada, o servidor incorporaria o equivalente a 1/5 (um
quinto) da remuneração da referida função. Posteriormente, com a edição
da Lei 9.527/97, essa incorporação foi extinta, sendo que aos valores já
incorporados pelos servidores foi determinado seu pagamento a partir de 11
de novembro de 1997, sob a denominação de vantagem pessoal não
identificada - VPNI.
IV - Em interpretação errônea à Lei 9.421/96, quanto aos valores
incorporados em virtude do exercício da função comissionada, a
administração vinha efetuando o pagamento do valor incorporado do cargo
anteriormente exercido, sob o título VPNI, consoante dispôs a Lei 9.527/97,
concomitantemente com o valor integral do cargo em comissão atualmente
ocupado, e é nesse aspecto que incorreu em erro a administração,
consoante decidiu posteriormente o Tribunal de Contas da União.
V - A Lei 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, estabeleceu em seu art. 15, § 2º que: "Enquanto estiver no
exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela
incorporada , salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo."
VI - Em meados de 2003, o Tribunal de Contas da União reformulou seu
entendimento acerca da questão e, mediante o acórdão 582/2003 -
PLENÁRIO, deu nova interpretação à matéria, determinando que não
poderia ser pago o valor integral correspondente à função de confiança
cumulativamente à VPNI. Posteriormente, o E. Conselho da Justiça
Federal, ao apreciar o processo 2001.16.0439, acompanhou a decisão do
Tribunal de Contas da União, de modo a determinar a suspensão do
pagamento da VPNI cumulativamente ao valor integral do cargo em
comissão.
VII - A Justiça Federal de Primeiro Grau, consoante dispõe a Lei 8.472/92,
deu cumprimento ao que fora decidido pelo E. CJF e determinou que a
partir da folha de pagamento do mês de julho de 2003 fosse extinto o
pagamento da VPNI cumulativamente ao valor integral da função
comissionada.
VIII - Diante da ilegalidade na percepção da função comissionada integral
com a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, não havia outro
caminho à administração senão o de dar cumprimento à Resolução
Administrativa 777/2001 do E. TST.
IX - Honorários advocatícios a cargo dos autores, fixados pro rata em R$
1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
X - Agravo improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 384/385).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 535 do
Código de Processo Civil e 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, sustentando, além de negativa de prestação
jurisdicional a "possibilidade do pagamento conjunto da retribuição integral da Função
Comissionada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada- VPNI" (fl. 390).
A irresignação não merece prosperar.
De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
No mérito, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao recurso especial. No caso, como o apelo foi considerado inadmissível tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 11/11/2011.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado está em sintonia com o
posicionamento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é vedado ao
servidor efetivo, optante pelo recebimento da remuneração integral, a percepção de 100% da
função comissionada acrescida da remuneração do cargo" ( REsp 1.317.491/DF , Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 10/06/2015).
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO. VPNI. CUMULAÇÃO COM
FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. LEIS N.OS 9.421/1996 E
9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ao servidor
público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas
Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, é vedada a
percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo
efetivo, não havendo falar em revogação tácita do artigo 15 da Lei n.º
9.421/1996 pela Lei n.º 9.527/1997" (AgRg no REsp 591.301/DF, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2006, DJ
13/3/2006). Precedentes.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1104985/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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